Por Joaquim Filho
Mais
uma vez estamos de volta com o quadro Ministério Público em ação, uma parceria
firmada deste blog com a Promotoria Pública de Pedreiras, na pessoa das
Promotoras de Justiça Lana Cristina Barros Pessoa e Sandra Soares de Pontes,
que tem como finalidade tornar público as ações desenvolvidas por este Órgão
aqui em Pedreiras.
Nessa
nossa terceira apresentação, abordaremos uma questão que fora bastante polêmica
quando o Ministério Público determinou que todas as barracas que estavam
localizadas nos arredores do Mercado Central de Pedreiras fossem removidas,
causando opiniões diversas das pessoas sobre o assunto.
O
Ministério Público vem através deste blog justificar e mostrar a razão desta
determinação de acordo com fundamentação teórica baseado nas Leis que regem o
País, o Estado e o nosso Município.
PROCESSO Nº
3084-80.2012.8.10.0051
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE
PEDREIRAS/MA
DECISÃO
1 RELATÓRIO:
Tratam
os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, qualificados nos autos.
Aduz
que é fato de conhecimento público que a cidade de Pedreiras congrega uma
grande quantidade de comércio ambulante, sendo que foi instaurado Procedimento
Administrativo com o objetivo de apurar a situação dos feirantes localizados
próximo ao mercado público, bem como, a distribuição de Box do mercado de
cereais de Pedreiras, sendo que em diligência in loco, acompanhada do Comandante da 10ª CIA Independente de
Polícia Militar, estiveram nas adjacências do Mercado Central, mais precisamente
na Rua Anquizes Gonçalves e Oscar Galvão foram identificadas aproximadamente 50
barracas localizadas no meio da rua, a grande maioria vendendo bebidas
alcoólicas a toda sorte de pessoas, em condições insalubres, e em algumas
barracas haveria a prática de aluguel das chaves para a exploração da
prostituição.
Informa
que a Secretaria de Administração do Município informou que os bares
localizados na Rua Anquizes Gonçalves, nos arredores do Mercado Central, não
possuem alvará de funcionamento, não havendo por parte do Poder Público a
coragem necessária para o exercício do poder de polícia administrativa, vez que
tais barracas funcionam na mais absoluta ilegalidade, com a ocupação indevida
de espaços públicos (calçadas e ruas), comprometendo seriamente o trânsito de
pessoas e veículos, bem como a saúde pública da população pedreirense.
Sustenta
que já providenciou, no bojo do procedimento administrativo, a notificação de
todos os barraqueiros identificados, situados na Rua Anquizes Gonçalves e Oscar
Galvão, para retirada das barracas no prazo de 10 dias, sob pena de demolição,
porém os referidos posseiros insistem em permanecer indevidamente no local.
Messes
moldes, considerando a inércia do Município de Pedreiras em dar cumprimento ao
Plano Diretor, com a ordenação urbana naquela área, entende que se afigura
imperiosa a concessão de antecipação de tutela/liminar, para que o Município
requerido, no prazo de 05 dias, promova a remoção das barracas situadas nos
espaços públicos das Ruas Anquizes Gonçalves e Oscar Galvão, com a
transferência e instalação em local adequado, sob a supervisão no que diz
respeito a segurança sob a responsabilidade do Comandante da Polícia Militar
local.
Requer,
ainda, a notificação da CEMAR para efetuar o corte de energia elétrica de todas
as barracas indevidamente instaladas nas Ruas Anquizes Gonçalves e Oscar
Galvão, e a devida transferência para o local indicado pelo Poder Público
Municipal, bem como, a fixação de multa em caso de descumprimento da ordem pelo
Município.
Instruiu
a inicial com o Proced. Administrativo nº 08/2012, em apenso.
Após
a distribuição da inicial, pelo Ministério Público foi acostado aos autos os
documentos de fls. 14/27, referentes ao relatório de Inspeção da Vigilância
Sanitária nº 04/2012, que confirma a situação insalubre das barracas instaladas
nos arredores do Mercado Central, bem como, as informações do Departamento de
Arrecadação Tributária de Pedreiras e a relação dos concessionários do Mercado
Velho, relação dos feirantes contemplados no Mercado Central (Cereais, Açougue,
Hortifruti) e cadastro dos feirantes que serão contemplados no Mercado Novo
(Feira do Peixe).
Vieram
os autos conclusos
É
o relatório. Passo a decidir.
2 FUNDAMENTAÇÃO:
2.1
Da legitimidade ativa
Preliminarmente,
impõe ser conhecida a legitimidade do Ministério Público Estadual para
ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa do interesse versado na
presente demanda, eis que está inserido dentre as funções institucionais
outorgadas constitucionalmente ao Ministério Público, a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127 da Carta Magna).
2.2
Do Pedido de Liminar
Da
análise de documentação acostada à inicial, vislumbro, em sede desta análise
prefacial da lide, que merece ser acolhida a argumentação deduzida pelo órgão
ministerial, autorizando-se o deferimento parcial do pedido de liminar ora
formulado.
Vejamos.
Consoante
a farta documentação acostada aos autos, observa-se que é induvidosa a situação
de ocupação indevida do espaço público narrada pelo órgão ministerial,
devidamente comprovada pela farta documentação que instrui o Procedimento
Administrativo Ministerial em apenso, especialmente o acervo fotográfico de
fls. 148/151, fato este de pleno conhecimento do Município de Pedreiras, que
informou a inexistência de Alvará de Funcionamento para as barracas instaladas
na Rua Anquizes Gonçalves (fls. 143), bem como, a natureza insalubre das
instalações, conforme materializado no Relatório de Inspeção da Vigilância
Sanitária de fls. 15.
In casu, existe legislação municipal sobre a
temática. Trata-se da Lei Complementar Municipal nº 03/2006, de 17 de outubro
de 2006 (Plano Diretor), determinado a observância das seguintes diretrizes:
Art.
5º
VI
– ordenação do uso do solo, de forma a evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes, consideradas a segurança das pessoas e a preservação de
investimentos e bens públicos de uso geral e especial;
c) O parcelamento do solo, a edificação
ou uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão
infraestrutural correspondente [...]
e) A deterioração das áreas urbanizadas;
f) A poluição e a degradação ambiental.
Nesses
moldes, entendo que o Município de Pedreiras mostra-se omisso no cumprimento do
seu poder-dever de Polícia Administrativa da ocupação dos espaços públicos,
posto que vem, ao longo do tempo, sendo condescendente com a continuidade da
situação fática narrada nos autos, não adotando nenhuma medida administrativa
tendente a cessar a situação de irregularidade da instalação e funcionamento de
barracas em plena via pública, mais precisamente nas Ruas Anquizes Gonçalves e
Oscar Galvão, nos arredores do Mercado Central, em que pse, inclusive, ter sido
notificado administrativamente pelo Ministério Público.
Portanto,
afigura-se adequada a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o
Município de Pedreiras observe o seu poder-dever de Polícia Administrativa,
promovendo a remoção das barracas indevidamente instaladas e em funcionamento
nas Ruas Anquizes Gonçalves e Oscar Galvão, vez que desprovidas de autorização
de funcionamento, bem como, instaladas sem as mínimas condições de higiene e
salubridade, conforme reconhecido pelo próprio Município requerido em suas
informações ao Procedimento Administrativo Ministerial, expondo a risco os
próprios feirantes e a população em geral que transita naqueles arredores.
Importante
frisar que para o cumprimento da presente deliberação deve ser estipulado por
fases, e com prazo razoável para o cumprimento de cada obrigação de fazer, nos
moldes abaixo discriminados, especialmente com o fim de permitir que o
Município de Pedreiras, por intermédio de seus órgãos próprios, possa realizar
o cadastramento dos atuais ocupantes, elaborar estudo de viabilidade e promover
a remoção dos mesmos para local adequado ao exercício de suas atividades
comerciais, de forma a assegurar a própria subsistência dos feirantes e o
exercício regular de suas atividades profissionais, retirando-os da
clandestinidade.
Acrescente-se,
outrossim, que com a retirada das barracas irregulares haverá uma tendência
para o a3primoramento da urbanização dos arredores do Mercado Central,
otimizando as condições de higiene e salubridade dos demais comércios e
residências daquelas vias.
Destarte,
restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se o
parcial deferimento do pedido de liminar ora formulado.
3 DISPOSITIVO:
1
ANTE O EXPOSTO, e com base na
fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE O
PEDIDO DE LIMINAR, determinando as seguintes providências:
1.1 QUE
O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE)
DIAS, contatos da notificação desta
decisão, PROVIDENCIE ELABORAR
CADASTRO DE TODOS OS POSSEIROS/PROPRIETÁRIOS DAS BARRACAS QUE ESTEJAM
INDEVIDAMENTE INSTALADAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS (CALÇADAS, ESTACIONAMENTO E LEITO
DAS VIAS) DAS RUAS ANQUIZES GONÇALVES E ORCAR GALVÃO, deste Município,
identificando a atividade comercial por eles exercida;
1.2 QUE
O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, NO MESMO PRAZO, ELABORE ESTUDO/PLANEJAMENTO TÉCNICO
DE REMANEJAMENTO DOS ATUAIS OCUPANTES DAS BARRACAS PARA OUTRA ÁREA PÚBLICA
adequada ao exercício das atividades profissionais por eles exercidas, a fim de viabilizar a remoção ordenada
dos ocupantes e futuro remanejamento para a área a ser designada pel Prefeitura
Municipal;
1.3 QUE
O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, contados da
notificação desta decisão, ENCAMINHE A ESTE JUÍZO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO O
RELATÓRIO DO PLANEJAMENTO DO ITEM 1.2 SPRA, com a descrição do local para o
qual serão remanejados os ocupantes das barracas;
1.4 QUE
O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS, contados da notificação desta
decisão, PROVIDENCIE A RETIRADA COMPULSÓRIA DE TODAS AS BARRACAS INDEVIDAMENTE
INSTALADAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS (CALÇADAS, ESTACIONAMENTO E LEITO DAS VIAS) DAS
RUAS ANQUIZES GONÇALVES E OSCAR GALVÃO, deste Município, transferindo os
ocupantes para área adequada ao exercício das atividades profissionais, em
local ser designado pelo próprio
Município, conforme relatório supra mencionado;
1.5 Em
consonância com o disposto no art. 461, § 4º, do CPC, fixo MULDA DIÁRIA NO
VALOR DE R$. 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), passível de bloqueio e a ser
depositada em conta judicial, em caso de cumprimento injustificado, total ou
parcial ou atraso no cumprimento, de qualquer uma das cominações acima
determinadas, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por
parte do Prefeito Municipal (art. 1º, inciso XIV, do Dec. Lei 201/67);
2
Determino, por oportuno, seja comunicada
a presente decisão ao Comandante da 10ª Companhia Independente de Polícia
Militar para assegurar a manutenção da ordem pública por ocasião do cumprimento
da deligência pelo Município de Pedreiras.
3
Notifique-se, ainda, o Gerente local
da CEMAR pars designar equipe técnica para dar suporte à diligência de retirada
dos ocupantes das barracas pelo Município de Pedreiras/MA, para efetuar o
desligamento das unidades consumidoras eventualmente instaladas nas barracas.
4
Notifique-se o Município requerido, para que tome conhecimento e dê
cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado.
5
Cite-se o (a) demandado (a) para, querendo, contestar a ação, sob
pena de revelia e confissão.
6
Acaso
não sejam localizados os impetrados para a diligência de notificação e citação,
autorizo que os atos sejam comunicados ao Vice-Prefeito, e em sua ausência ao
Secretário Municipal de Administração ou Secretário Municipal de Saúde ou,
ainda, ao Chefe de Gabinete da Prefeitura.
7
Autorizo,
ainda, que os atos de comunicação possam ser realizados no horário da noite e
nos finais de semana, nos termos do art. 172, § 2º Código de Processo Civil.
8
Dê-se
ciência da presente decisão ao Ministério Público.
9
A
PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO;
10 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pedreiras, 18 de janeiro de 2013.
Marco Adriano Ramos
Fônseca
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Pedreiras
Muito interessante essa ideia de publicar o que se passa no interior do ministerio publico, comarcas e juizados assim o povo fica mais informado das coisas. vai continuar? que não pare pois a ideia é muito interessante e as promotoras estam de parabem.
ResponderExcluirJunior Jesus