PEDREIRAS: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVÉM EM CASO DE PACIENTE QUE NECESSITA DE UTI

Leitos da UTI

O Ministério Público de Pedreiras na pessoa de Sandra Soares de Pontes, Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras/MA, respondendo pelo Plantão, esteve no Hospital Geral de Pedreiras, quando tomou conhecimento da agonia de um paciente internado que necessita de atendimento em UTI (Unidade de Terapia Intensiva). A promotora após levantar os dados necessários, deu entrada por e-mail na ação com pedido de liminar e o juiz Cristóvão Sousa barros concedeu a ordem ontem a noite, 19/03, para que o paciente seja atendido da melhor forma possível. Sandra disse que ninguém mais em Pedreiras pode ficar sem leito de média complexidade (UTI), sem grandes cirurgias e serviço de atendimento de casos mais graves etc. Sandra Pontes diz ainda que basta apenas lhe comunicarem fatos semelhantes, onde haja necessidade de atendimento avançado de saúde, que ela as providências para o melhor atendimento do cliente/usuário da rede de saúde pública. Para isso, é só mandar um e-mail/telefonema para ela, que, de onde estiver acionará o juiz por e-mail ou telefone e dará entrada na ação liminar.

No caso aqui exposto abaixo, a decisão é para se cumprir em rede pública e se não tiver vaga, o Estado de custear tudo na rede privada.

No caso abaixo, um paciente de 25 anos, do matadouro, que espera leito para ele há 06 dias ainda não obteve qualquer resposta da regulação da SES (Secretária do Estado da Saúde) do Maranhão.

SEGUE EM ANEXO, NO LINK ABAIXO, AÇÃO LIMINAR LIMINAR|VEJA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DAVARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA E/OU JUIZ PLANTONISTA


URGENTE
DIREITO À SAÚDE
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA  (UTI)

  
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça in fine assinado, com fundamento nos preceitos insertos nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; artigo 27, incisos I e II, da Lei 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e demais dispositivos legais aplicados à espécie, vem perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR

contra o ESTADO DO MARANHÃO pessoa jurídica de direito público interno, com endereço no Palácio Henrique de La Roque, São Luís/MA, podendo ser citado na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado e;

MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, representado por  seu Prefeito Municipal, podendo ser localizado no endereço da sede da Prefeitura Municipal de São Luís e citado na pessoa do Procurador do Município

EM RAZÃO DE NO SISTEMA SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SER RESPONSÁVEL POR CASOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE, NÃO ESTANDO INSERIDA EM SUAS ATRIBUIÇÕES O ATENDIMENTO EM UTI.

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e no final requerido:

01.      DOS FATOS

F. A. A., 25 anos, nascido em 19/04/1988, está internado no Hospital Geral Municipal de Pedreiras, em estado gravíssimo de saúde, diagnosticado com pneumonia dupla,  além de ser portador do vírus HIV de forma a necessitar de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme consta no documento que segue em anexo a esta exordial, firmado pelo médico que atendeu a paciente, Dr. Allan Roberto Costa Silva (CRM-MA 3475), de maneira que o atendimento ora postulado atende ao princípio de que sua oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, responsáveis pela alta complexidade, na qual se insere os leitos de UTI, mesmo que na rede privada, na hipótese de impossibilidade deste serviço em leitos oficiais.
Destarte, por se tratar de direito indisponível, é que esta Promotoria de Justiça propõe a presente ação, devendo o paciente supracitado ser internado em leito de UTI, mesmo na rede privada, caso não haja leito disponível na rede pública, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Estado e pelo Município de São Luís, ora demandados, devendo tal ônus recair inicialmente no Hospital Estadual de Coroatá, do Estado do Maranhão, em razão da proximidade com a cidade de Pedreiras, e considerando o estado de saúde do paciente.

02.      DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


A legitimidade do Ministério Público para intentar ação em defesa de interesses individual e indisponível é indiscutível (Art. 220, § 3º, da CF/88, e demais dispositivos legais aplicados à espécie, visando o respeito ao direito fundamental à vida e à saúde garantido a todos os cidadãos pela Constituição Federal do Brasil.

03.      DO MÉRITO


O atendimento médico hospitalar é direito indisponível e deve ser prestado universalmente pelo Poder Público, sendo indeclinável, posto que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e direito indisponível ao pleno exercício da cidadania, e, devendo, portanto, ser observado o princípio igualitário no acesso e no atendimento pela oferta do sistema único da saúde inserido no sistema jurídico nacional.
Nesta trilha, o direito pátrio consagrou constitucionalmente essa proteção em caráter prioritário a cargo do Estado.
E assim, fácil é perceber que jamais poderia ser negado o atendimento e o tratamento médico gratuito de que necessita o paciente em epígrafe.
O art. 196 da CF reza:A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma que os direitos sociais em geral (art. 6º), o direito à saúde reclama para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e prestações negativas. Pela primeira, os Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças. pela segunda, incumbe a eles abster-se, deixando de praticar atos obstacularizadores do cabal exercício desse direito fundamental.
Em consonância com os dispositivos constitucionais citados, Corroborando o mandamento constitucional, a Lei n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

(...)
Art. 4° O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.

O artigo 7° da citada lei estabelece, ainda, que as ações e serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198, da CF, obedecendo aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e da integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos, curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Para efetivar tais determinações, a norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde é cristalina ao determinar que deve existir conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população (art. 7º, XI), cabendo à Secretaria de Saúde l a direção das ações e serviços de saúde, no âmbito municipal (art.9º, III).
Nesse sentido, conclusivo é o posicionamento do Min. Celso de Mello, firmando definitivamente posição da Corte Suprema, quanto ao dever do Estado (gênero) em preservar e garantir o direito a saúde em detrimento aos interesses financeiros da Administração Pública, não podendo esta alegar o princípio da reserva do possível  em relação a tal direito, visto que deve proporcionar o mínimo existencial à pessoa humana de modo a  prestar serviços sociais essenciais que possibilitem a existência digna de acordo com a realidade nacional, sob pena de resultar num nefasto retrocesso social:

() Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional, consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.(). (STF, AI-452.312, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/05/2004).

Com efeito, observa-se que o atendimento ao cidadão em tela é de responsabilidade do Município de São Luis/MA e do Estado do Maranhão.


04.      DA LIMINAR

Faz-se inevitável que em caráter liminar inaudita altera pars seja determinada a imediata transferência e internação, às expensas do SUS, notadamente do Estado do Maranhão e/ou do Município de São Luís, PARA IMEDIATO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA no Hospital Estadual de Coroatá, fazendo também a observação de que o tratamento não pode ser diferenciado por conta desta ação judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal; neste último caso, daquele que seja o agente causador de qualquer dano à saúde desse indivíduo.
Sem maiores esforços se constata que a existência do fumus boni iuris é indiscutível; com base no direito indisponível do cidadão em ser atendido pelo Poder Público em evidência, que tem como dever indeclinável efetuar o tratamento médico-hospitalar que a saúde da paciente exige.
O mesmo se pode afirmar do periculum in mora, pelo simples fato de que se não for determinada incontinenti a internação guerreada, sem dúvida, haverá o óbito, haja vista seus familiares não terem condições de arcar com as despesas cobradas pelas empresas hospitalares privadas.
Ressalte-se por oportuno que o paciente está referenciado no sistema de regulação há vários dias sem que a Central de Regulação providencie a transferência do mesmo.
Assim, não podemos assistir passivamente a sua morte sem que uma providência jurisdicional seja adotada.
Deste modo, presentes o fumus boni iure e o periculum in mora tem-se autorizada a concessão da liminar requerida, encaminhando-se a mesma ao e-mail do hospital municipal de Pedreiras e da central de regulação para a imediata transferência do paciente. (hospitalgeralmaternidade@hotmail.com, centralcoroata@hotmail.com.

05.      DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer o Ministério Público inaudita altera pars, a condenação dos réus , determinando-se:

a) a transferência e internação do paciente supracitado, já qualificado, para leito de UTI a ser pago pelo SUS, no Hospital Estadual de Coroatá e/ou  na rede privada em localidade mais próxima que tenha condições de atendê-lo, face a inexistência de tal serviço na cidade de Pedreiras//MA;
b) a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Estado e ao Município em caso de descumprimento, bem assim anotando-se a possibilidade de prisão em flagrante, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem obsecrada, sem prejuízo de instauração de procedimento policial para apurar os delitos prescritos nos artigos 135 e 330 do Código Penal Pátrio.
c)  o bloqueio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) das contas bancárias do poder público estadual ou do município de São Luís para fins de custear as despesas da rede hospitalar privada, se for o caso.
d) após a concessão da liminar, a citação dos réus, Estado do Maranhão e o Município de São Luís/MA, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para no prazo legal, se defenderem, sob pena de revelia, ficando cientes que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;
e) que seja julgada em caráter definitivo a liminar que ora se pleiteia, por ser de direito e justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a oitiva dos parentes do paciente, do profissional da área médica que indicou a internação em unidade de terapia intensiva em questão, a quem deve ser requisitado o prontuário do paciente, juntada de novos documentos para prova em contrário, tudo desde já requerido.

à causa valor inestimável, por sua própria natureza.

Nestes termos, espera deferimento.
  


Pedreiras/MA, 19 de março de 2014.


Promotora de Justiça Sandra Soares De Pontes
Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras/MA
Promotora respondendo pelo Plantão

1 comentários:

  1. A Justiça está de parabéns.

    A saúde continua indo de mal a pior.

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Pedras Verdes, Pedreiras, MA, Brasil.