Leitos da UTI
O Ministério Público de Pedreiras na pessoa de Sandra Soares de Pontes, Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras/MA, respondendo pelo Plantão, esteve no Hospital Geral de Pedreiras, quando tomou conhecimento da agonia de um paciente internado que necessita de atendimento em UTI (Unidade de Terapia Intensiva). A promotora após levantar os dados necessários, deu entrada por e-mail na ação com pedido de liminar e o juiz Cristóvão Sousa barros concedeu a ordem ontem a noite, 19/03, para que o paciente seja atendido da melhor forma possível. Sandra disse que ninguém mais em Pedreiras pode ficar sem leito de média complexidade (UTI), sem grandes cirurgias e serviço de atendimento de casos mais graves etc. Sandra Pontes diz ainda que basta apenas lhe comunicarem fatos semelhantes, onde haja necessidade de atendimento avançado de saúde, que ela as providências para o melhor atendimento do cliente/usuário da rede de saúde pública. Para isso, é só mandar um e-mail/telefonema para ela, que, de onde estiver acionará o juiz por e-mail ou telefone e dará entrada na ação liminar.
No caso aqui exposto abaixo, a decisão é para se cumprir em rede pública e se não tiver vaga, o Estado de custear tudo na rede privada.
No caso abaixo, um paciente de 25 anos, do matadouro, que espera leito para ele há 06 dias ainda não obteve qualquer resposta da regulação da SES (Secretária do Estado da Saúde) do Maranhão.
SEGUE EM ANEXO, NO LINK ABAIXO, AÇÃO LIMINAR LIMINAR|VEJA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA E/OU JUIZ
PLANTONISTA
URGENTE
DIREITO À SAÚDE
TRANSFERÊNCIA PARA
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça in fine assinado,
com
fundamento
nos
preceitos
insertos
nos
artigos
127
e
129,
inciso
II,
da
Constituição
Federal;
artigo
27,
incisos
I
e
II,
da
Lei
8.625,
de
12.02.93
(Lei
Orgânica
Nacional
do
Ministério
Público),
e
demais
dispositivos
legais
aplicados
à
espécie,
vem
perante
Vossa
Excelência
propor
a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE LIMINAR
contra o ESTADO
DO
MARANHÃO pessoa jurídica de direito público
interno, com endereço no Palácio Henrique de La Roque, São Luís/MA, podendo ser
citado na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado e;
MUNICÍPIO
DE
SÃO LUÍS, Pessoa
Jurídica de Direito Público interno, representado por seu Prefeito
Municipal, podendo ser localizado no endereço da sede da Prefeitura Municipal
de São Luís e citado na pessoa do Procurador do Município
EM RAZÃO DE NO SISTEMA SUS – SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE, O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SER RESPONSÁVEL POR CASOS DE MÉDIA
COMPLEXIDADE, NÃO ESTANDO INSERIDA EM SUAS ATRIBUIÇÕES O ATENDIMENTO EM UTI.
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e no final requerido:
01. DOS FATOS
F. A. A., 25 anos, nascido em 19/04/1988, está internado no Hospital Geral Municipal de Pedreiras, em estado gravíssimo de saúde,
diagnosticado com pneumonia dupla, além de ser
portador do vírus HIV de forma a necessitar de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme consta no documento que segue em anexo a esta exordial, firmado pelo médico que atendeu a paciente, Dr. Allan Roberto
Costa Silva (CRM-MA 3475), de maneira que o atendimento ora postulado atende ao princípio de que sua oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, responsáveis pela alta complexidade,
na qual se insere os leitos de UTI, mesmo que na rede privada, na hipótese de impossibilidade deste serviço em leitos oficiais.
Destarte, por se tratar de direito indisponível, é que esta Promotoria de Justiça propõe a presente ação, devendo o paciente supracitado ser internado em leito de UTI, mesmo
na rede privada, caso não haja leito disponível na rede pública, com
todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Estado e pelo Município de São Luís, ora demandados, devendo
tal ônus recair inicialmente no Hospital Estadual de Coroatá, do Estado do
Maranhão, em razão da proximidade com a cidade de Pedreiras, e considerando o
estado de saúde do paciente.
02. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A
legitimidade
do
Ministério
Público
para
intentar
ação
em
defesa
de
interesses
individual
e
indisponível
é
indiscutível
(Art.
220,
§
3º,
da
CF/88,
e
demais
dispositivos
legais
aplicados
à
espécie, visando o respeito ao direito fundamental à vida e à saúde garantido a todos os cidadãos pela Constituição Federal do Brasil.
03. DO MÉRITO
O atendimento médico hospitalar é direito indisponível e deve ser prestado universalmente pelo Poder Público, sendo indeclinável, posto que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e direito indisponível ao pleno exercício da cidadania, e, devendo, portanto, ser observado o princípio igualitário no acesso e no atendimento pela oferta do sistema único da saúde
inserido
no
sistema
jurídico
nacional.
Nesta
trilha,
o
direito
pátrio
consagrou
constitucionalmente
essa
proteção
em
caráter
prioritário
a
cargo
do
Estado.
E
assim,
fácil
é
perceber
que
jamais
poderia
ser
negado
o
atendimento
e
o
tratamento
médico
gratuito
de
que
necessita
o paciente em epígrafe.
O
art.
196
da
CF
reza:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Da mesma forma que os direitos sociais em geral (art. 6º), o direito à saúde reclama para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e prestações negativas. Pela primeira, os Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças. Já pela segunda, incumbe a eles abster-se, deixando de praticar atos obstacularizadores do cabal exercício desse direito fundamental.
Em consonância
com
os
dispositivos
constitucionais
citados,
Corroborando o mandamento
constitucional, a Lei n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
(...)
Art. 4° O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e
das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde –
SUS.
O artigo 7° da citada lei estabelece,
ainda, que as ações e serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde
serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198, da CF,
obedecendo aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência e da integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e
contínuo de serviços preventivos, curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Para
efetivar tais determinações, a norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde é
cristalina ao determinar que deve existir conjugação de recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à
saúde da população (art. 7º, XI), cabendo à Secretaria de Saúde l a
direção das ações e serviços de saúde, no âmbito municipal (art.9º, III).
Nesse
sentido,
conclusivo
é
o
posicionamento
do
Min.
Celso
de
Mello,
firmando
definitivamente
posição
da
Corte
Suprema,
quanto
ao
dever
do
Estado
(gênero)
em
preservar e garantir o direito a saúde em detrimento aos interesses financeiros
da Administração Pública, não podendo esta alegar o princípio da reserva do
possível em relação a tal direito, visto que deve proporcionar o
mínimo existencial à pessoa humana de modo a
prestar serviços sociais essenciais que possibilitem a existência digna
de acordo com a realidade nacional, sob pena de resultar num nefasto retrocesso
social:
(…) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional, consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre
proteger
a
inviolabilidade
do
direito
à
vida
e
à
saúde,
que
se
qualifica
como
direito
subjetivo
inalienável
assegurado
a
todos
pela
própria
Constituição
da
República
(art.
5º,
caput
e
art.
196),
ou
fazer
prevalecer,
contra
essa
prerrogativa
fundamental,
um
interesse
financeiro
e
secundário
do
Estado,
entendo
-
uma
vez
configurado
esse
dilema
-
que
razões
de
ordem
ético-jurídica
impõem
ao
julgador
uma
só
e
possível
opção:
aquela
que
privilegia
o
respeito
indeclinável
à
vida
e
à
saúde
humanas.(…) “. (STF, AI-452.312, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/05/2004)”.
Com efeito, observa-se
que
o
atendimento
ao cidadão em tela
é
de
responsabilidade
do
Município
de
São Luis/MA e
do
Estado
do
Maranhão.
04. DA
LIMINAR
Faz-se
inevitável
que
em
caráter
liminar
inaudita altera pars
seja
determinada
a
imediata
transferência e internação, às expensas do SUS, notadamente do Estado do Maranhão
e/ou do Município de São Luís, PARA IMEDIATO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
em
UNIDADE
DE
TERAPIA
INTENSIVA
no Hospital Estadual de Coroatá, fazendo também a observação de que o tratamento não pode ser diferenciado
por
conta
desta
ação
judicial,
sob pena de responsabilidade civil e criminal;
neste
último
caso,
daquele
que
seja
o
agente
causador
de
qualquer
dano
à
saúde
desse
indivíduo.
Sem
maiores
esforços
se
constata
que
a
existência
do
fumus boni iuris
é
indiscutível;
com
base
no
direito
indisponível
do
cidadão
em
ser
atendido
pelo
Poder
Público
em
evidência,
que
tem
como
dever
indeclinável
efetuar
o
tratamento
médico-hospitalar
que
a
saúde
da
paciente
exige.
O
mesmo
se
pode
afirmar
do
periculum in mora, pelo simples fato de que se não
for
determinada
incontinenti a internação guerreada, sem dúvida, haverá o óbito, haja vista seus familiares não terem condições de arcar com as despesas cobradas pelas empresas hospitalares privadas.
Ressalte-se por oportuno
que o paciente está referenciado no sistema de regulação há vários dias sem que
a Central de Regulação providencie a transferência do mesmo.
Assim, não podemos
assistir passivamente a sua morte sem que uma providência jurisdicional seja
adotada.
Deste modo, presentes o fumus boni iure e o periculum in mora tem-se autorizada a concessão da liminar requerida, encaminhando-se a mesma ao e-mail do
hospital municipal de Pedreiras e da central de regulação para a imediata
transferência do paciente. (hospitalgeralmaternidade@hotmail.com,
centralcoroata@hotmail.com.
05. DOS PEDIDOS
Em
face
do
exposto,
requer
o
Ministério
Público
inaudita altera pars, a condenação dos réus , determinando-se:
a) a
transferência e internação
do paciente supracitado,
já qualificado, para leito de UTI a ser pago pelo SUS, no Hospital Estadual de Coroatá
e/ou na rede privada em localidade mais próxima que tenha
condições de atendê-lo, face a inexistência de tal serviço na cidade de
Pedreiras//MA;
b) a fixação de
multa
diária
no
valor
de
R$
5.000,00
(cinco
mil
reais)
ao
Estado
e
ao
Município em caso de
descumprimento, bem assim anotando-se a possibilidade de prisão em flagrante, em caso de obstrução
ao
cumprimento
da
ordem
obsecrada,
sem
prejuízo
de
instauração
de
procedimento
policial
para
apurar
os
delitos
prescritos
nos
artigos
135
e
330
do
Código
Penal
Pátrio.
c)
o bloqueio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
das
contas
bancárias
do
poder
público
estadual ou do município de São Luís para
fins
de
custear
as
despesas
da
rede
hospitalar
privada,
se
for
o
caso.
d) após a concessão da
liminar, a citação
dos
réus,
Estado
do
Maranhão
e
o
Município
de
São Luís/MA,
na
pessoa
de
seus
respectivos
representantes
legais,
para
no
prazo
legal,
se
defenderem,
sob
pena
de
revelia,
ficando
cientes
que
os
fatos
alegados
e
não
contestados
serão
tidos
como
verdadeiros;
e) que seja
julgada
em
caráter
definitivo
a
liminar
que
ora
se
pleiteia,
por
ser
de
direito
e
justiça.
Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a oitiva dos
parentes do paciente, do profissional da área médica que indicou a internação
em unidade de terapia intensiva em questão, a quem deve ser requisitado o
prontuário do paciente, juntada de novos documentos para prova em contrário,
tudo desde já requerido.
Dá
à
causa
valor
inestimável,
por
sua
própria
natureza.
Nestes termos, espera deferimento.
Pedreiras/MA, 19 de março de 2014.
Promotora de Justiça Sandra Soares De Pontes
Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras/MA
Promotora respondendo pelo Plantão
A Justiça está de parabéns.
ResponderExcluirA saúde continua indo de mal a pior.