VEREADOR OTACÍLIO FERNANDES QUESTIONA COMO DEVERIA SER COBRADA TAXA DE ÁGUA EM RESIDÊNCIAS SEM HIDRÔMETRO


Por Joaquim Filho

O vereador por Pedreiras, senhor Otacílio Tavares Fernandes encaminhou a este blog, nesta sexta-feira próxima passada (05), um ofício circular CVOTF nº 01/2013, com data do dia 05 de abril de 2013, cujo ofício tem o seguinte teor:
Senhor Diretor,

Encontra-se tramitando na Câmara Municipal de Pedreiras o Projeto de Lei nº 003/2013, de minha autoria, que estabelece uma nova medida utilizada na cobrança do consumo de água no Município de Pedreiras, referente às residências que não possuem hidrômetro.
O referido Projeto foi elaborado conforme resolução nº 002/2010 – CA em anexo.

Atenciosamente,
Otacílio Tavares Fernandes
Vereador

Ao:
Ilmº. Senhor Diretor
Blog Pedras Verdes.

Recebemos com muito carinho e atenção o ofício e uma cópia do projeto que seguia em anexo. Veja o que diz o projeto que fora elaborado pelo vereador:

PROJETO DE LEI Nº 003, DE 11 DE MARÇO DE 2013

Estabelece o meio utilizado na cobrança de consumo de água e esgoto deste município, referente aos imóveis que não possuem hidrômetro.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS decreta:

Art. 1º Os consumidores residenciais que não possuem hidrômetro para aferir a medição de seus consumos, terão as suas faturas cobradas de acordo com a quantidade de pessoas residentes no imóvel.

Art. 2º A cobrança será efetuada da seguinte forma:

Inciso I – 120 litros/habitantes por dia, para os consumidores de baixa renda;
Inciso II – 150 litros/habitantes por dia, para os demais consumidores.

Parágrafo único – Entende-se por família de baixa renda aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme reza o artigo 4º, Parágrafo 2º do Decreto Federal 6.135 de 26 de julho de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A re solução nº 002/2010 – CA da CAEMA regulamenta a cobrança de forma per capita, fazendo assim com que se proceda a uma cobrança mais justa para os consumidores que por ventura possam residir em imóveis com área territorial extensa e não possuem medidores.

A própria Constituição da República de 1988 reza em seu artigo 5 inciso XXXII que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Podemos ver ainda o próprio Código de Defesa do Consumidor considera o consumo como parte menos favorecida da relação, pois em seu Artigo 4º, inciso I, reza:
Art. 4º - omissis

Inciso I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Desta forma, podemos ver que a aplicação deste Projeto de Lei será de extrema necessidade para o meio utilizado na cobrança de água nesta cidade, mais precisamente referente aos consumidores que não possuem hidrômetro em suas residências e estão em áreas com proporções extensas, onde possa causar cobranças excessivas para os consumidores.

Assim, a presente proposição, tem por fim atender aos dispositivos das Constituições Federal, pelo que se submete este projeto à deliberação dos nobres Vereadores.
Pedreiras, em 11 de março de 2013.
Otacílio Tavares Fernandes
Vereador


NOSTER VERBUM

Depois de tornar público aqui no blog o Projeto de Lei do nobre vereador Otacílio Tavares Fernandes, do Município de Pedreiras, nós, sugerimos à população que procure entender com mais detalhes sobre o mesmo, quais as vantagens que essa nova forma de cobrança do consumo de água pelas pessoas que não tem hidrômetro em suas casas, proposta pelo vereador, será interessante para o consumidor.

Todo e qualquer projeto que venha beneficiar o povo, é de suma importância que os demais vereadores aprovem e tenha o apoio da população.
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