Por Joaquim Filho
O
vereador por Pedreiras, senhor Otacílio Tavares Fernandes encaminhou a este
blog, nesta sexta-feira próxima passada (05), um ofício circular CVOTF nº
01/2013, com data do dia 05 de abril de 2013, cujo ofício tem o seguinte teor:
Senhor
Diretor,
Encontra-se
tramitando na Câmara Municipal de Pedreiras o Projeto de Lei nº 003/2013, de
minha autoria, que estabelece uma nova medida utilizada na cobrança do consumo
de água no Município de Pedreiras, referente às residências que não possuem
hidrômetro.
O
referido Projeto foi elaborado conforme resolução nº 002/2010 – CA em anexo.
Atenciosamente,
Otacílio
Tavares Fernandes
Vereador
Ao:
Ilmº.
Senhor Diretor
Blog
Pedras Verdes.
Recebemos
com muito carinho e atenção o ofício e uma cópia do projeto que seguia em anexo.
Veja o que diz o projeto que fora elaborado pelo vereador:
PROJETO DE LEI Nº 003,
DE 11 DE MARÇO DE 2013
Estabelece
o meio utilizado na cobrança de consumo de água e esgoto deste município,
referente aos imóveis que não possuem hidrômetro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDREIRAS decreta:
Art.
1º Os consumidores residenciais que não possuem hidrômetro para aferir a
medição de seus consumos, terão as suas faturas cobradas de acordo com a
quantidade de pessoas residentes no imóvel.
Art.
2º A cobrança será efetuada da seguinte forma:
Inciso
I – 120 litros/habitantes por dia, para os consumidores de baixa renda;
Inciso
II – 150 litros/habitantes por dia, para os demais consumidores.
Parágrafo
único – Entende-se por família de baixa renda aquele com renda familiar mensal
per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de
até três salários mínimos, conforme reza o artigo 4º, Parágrafo 2º do Decreto
Federal 6.135 de 26 de julho de 2007.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A
re solução nº 002/2010 – CA da CAEMA regulamenta a cobrança de forma per
capita, fazendo assim com que se proceda a uma cobrança mais justa para os
consumidores que por ventura possam residir em imóveis com área territorial
extensa e não possuem medidores.
A
própria Constituição da República de 1988 reza em seu artigo 5 inciso XXXII
que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Podemos
ver ainda o próprio Código de Defesa do Consumidor considera o consumo como
parte menos favorecida da relação, pois em seu Artigo 4º, inciso I, reza:
Art.
4º - omissis
Inciso
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Desta
forma, podemos ver que a aplicação deste Projeto de Lei será de extrema
necessidade para o meio utilizado na cobrança de água nesta cidade, mais
precisamente referente aos consumidores que não possuem hidrômetro em suas
residências e estão em áreas com proporções extensas, onde possa causar
cobranças excessivas para os consumidores.
Assim,
a presente proposição, tem por fim atender aos dispositivos das Constituições
Federal, pelo que se submete este projeto à deliberação dos nobres Vereadores.
Pedreiras, em 11 de março de 2013.
Otacílio
Tavares Fernandes
Vereador
NOSTER VERBUM
Depois de tornar público aqui no blog
o Projeto de Lei do nobre vereador Otacílio Tavares Fernandes, do Município de
Pedreiras, nós, sugerimos à população que procure entender com mais detalhes
sobre o mesmo, quais as vantagens que essa nova forma de cobrança do consumo de
água pelas pessoas que não tem hidrômetro em suas casas, proposta pelo
vereador, será interessante para o consumidor.
Todo e qualquer projeto que venha
beneficiar o povo, é de suma importância que os demais vereadores aprovem e
tenha o apoio da população.