Por: Joaquim Filho
Portanto,
cumprindo o nosso compromisso firmado com o Ministério Público, na pessoa da
Promotora de Justiça Lana Cristina
Barros Pessoa, de que esse blog, após leitura e conhecimento paulatinamente
das ações de iniciativa deste, faria a publicação, assim estamos fazendo e
mantendo o nosso compromisso de parceria com a Promotoria Pública de Pedreiras.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da
Promotora de Justiça in fine, com
base no disposto nos artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal,
artigos 25, IV, “a”, e 27, incisos I e II, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), combinado com a Lei nº.
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) vem ajuizar.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em
face do ESTADO DO MARNANHÃO, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Euclides Figueiredo,
s/nº. Calhau, São Luís-MA, representado pela procuradoria Geral do Estado, a
fim de garantir a adaptação de estrutura física dos Órgãos Públicos localizados
nas cidades de Pedreiras, Lima Campos e Trizidela do Vale, sob gestão estadual,
para receberem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como
adaptação dos sanitários para recebê-los, pelos fatos e fundamentos jurídicos
que se seguem:
DOS FATOS
No
dia 03 (três) de novembro de 2010, foi instaurado na 2ª Promotoria de Justiça o
Procedimento Administrativo nº. 03/2010, com o objetivo de constatar se os
prédios públicos, pertencentes aos Municípios e Estado estavam plenamente
adaptados aos portadores com deficiência, com as rampas e os banheiros; se os
órgãos estavam garantindo o cumprimento quanto a acessibilidade na comunicação
por LIBRAS.
Com
intuito de instruir o Procedimento, desde o ano de 2010, a Promotoria de Justiça
expediu vários ofícios, notificações e requisições aos órgãos, esclarecendo
sobre a necessidade de adaptar as instalações dos prédios aos portadores de
necessidades especiais.
O
Estado do Maranhão possui vários prédios que não foram adaptados, como: Fórum,
Escolas, Centro de Ensino Escolar Oscar Galvão, Centro de Ensino Ciro Rêgo,
Centro de Ensino Olindina Nunes Freire e Unidade Integrada Palmeirinha, na
cidade de Pedreiras; Centro de Ensino Newton Belo, na cidade de Trizidela do
Vale; Centro de Ensino João Epifânio e Centro de Ensino Newton Belo, na cidade
de Lima Campos; Secretaria da Fazenda, CAEMA, CIRETRAN, Delegacia Regional de
Polícia Civil, AGED, AGERP, na cidade de Pedreiras; Delegacia de Polícia Civil,
AGED e AGERP em Lima Campos.
Em
relação ao Fórum, foi ajuizada ação específica em relação a tal edificação face
estar relacionado ao Poder Judiciário.
Após
o transcurso de mais de 02 (dois) anos, esta Promotoria ainda não logrou êxito
na efetivação do direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, apesar de ter encaminhado ofício, requisições,
notificações e por último uma recomendação para que os órgãos fossem adaptados,
bem como os sanitários, no que diz respeito à necessidade física aos portadores
de necessidades especiais e aqueles que possuem mobilidade reduzida.
Ante
a inércia e o silêncio gerados pela posição inflexiva do Estado do Maranhão, as
pessoas com deficiência vêm sofrendo sérias restrições, que representam um
sério risco de danos irreparáveis ao direito à educação e à cidadania como um
todo, fato esse constatado por meio de vistoria e relatórios realizados por
servidores do Ministério Público e fotografias, provas estas anexas aos autos.
2.DO
DIREITO
2.1
DO DIREITO À ACESSIBILIDADE
A
Constituição Federal, em seu art. 129, III, estabeleceu como uma das
atribuições do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a
proteção dos interesses difusos e coletivos. Este dispositivo foi referenciado
pelo art. 3º, da Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989. Entre os direitos
difusos e coletivos encontra-se o direito à acessibilidade das pessoas com
deficiência, justificando-se desta forma a legitimidade do Ministério Público
para a propositura da presente ação.
A
Magna Carta, em seu art. 227, § 2º, e em seu art. 244, estabelece ainda o
direito das pessoas com deficiência ao acesso adequado aos logradouros, aos
edifícios de uso público e aos veículos de transporte coletivo.
A
Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre os direitos das pessoas com
deficiência, buscou assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas com deficiência e a sua efetiva integração social. Referida
norma, em seu art.2º, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, previu a adoção e
a efetiva execução, nas edificações, das normas que evitem ou removam os óbices
às pessoas com deficiência e permitem o acesso destas a edifícios, logradouros
e meios de transportes, para o fim de assegurar-lhes o pleno exercício dos
direitos básicos.
No
vertente caso, a adaptação dos edifícios pertencentes ao Estado do Maranhão é
vital para tutelar não somente o direito de ir e vir das pessoas com
deficiência, mas também para garantir o direito à educação e à cidadania deste
segmento social.
A
Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais para a promoção da
acessibilidade, em seu art. 11, dispõe que a construção, a ampliação ou reforma
de edifícios públicos ou privados destinados no uso coletivo deverão ser
executados de modo que sejam ou se tornem acessivos às pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Convém
frisar que, ao não adaptar os edifícios públicos, sob gestão estadual, o
Suplicado está impossibilitando, ou, no mínimo, dificultando o direito à
educação e à cidadania que possuem as pessoas com deficiência.
Portanto,
diante dos dispositivos das normas supracitadas, está cristalina a obrigação do
Suplicado de adaptar os edifícios públicos, sob gestão estadual, para receber
pessoas com deficiência, efetivando, assim, os direitos de ir e vir deste
segmento social.
2.2 DA PRIORIDADE DE
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Convém
frisar que muitas pessoas com deficiência são idosas e são portadoras de
doenças, e, em razão disso, este processo deve ter prioridade de tramitação,
pois o art. 1.211-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
Federal nº. 12.008/2009, dispõe que os procedimentos judiciais em que figura
como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade
de tramitação em todas as instâncias.
3.DOS PEDIDOS
Ante
o exposto nas linhas gerais acima, este Órgão Ministerial requer de Vossa
Excelência o que se segue:
1-seja
o Suplicado citado através do seu Representante Legal, Procuradoria Geral do
Estado, para querendo, contestar os termos da presente, sob pena de revelia;
2-seja
o ESTADO DO MARANHÃO condenado para
acessibilizar no prazo não superior a cento e oitenta dias todos seus edifícios
e logradouros públicos localizados nas cidades de Pedreiras, Lima Campos e
Trizidela do Vale (escolas, AGED, AGERP, CAEMA, CIRETRAN, Delegacia de Polícia,
Secretaria da Fazenda), bem como adequar os sanitários dos referidos edifícios,
de acordo com as especificações da NBR
ABNT 9050, em cumprimento ao disposto no artigo 19 § 1º do Decreto Federal
nº. 5.296/2004, sob pena de multa diária pelo descumprimento, a incidir a
partir do primeiro dia sebsequente ao último dia do prazo fixado por V. Exa, em
valor não inferior a R$. 5.000,00 (cinco mil reais).
3-seja
deferido a pedido de prioridade na tramitação do processo, em conformidade com
o art. 1.211-A, do Código de Processo Civil.
Protesta
por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental,
testemunhal, pericial, bem como depoimento pessoal do Representante Legal do
Suplicado.
Dá-se
à causa o valor de R$. 10.000,00 (dez mil reais), apenas para efeitos fiscais.
Pedreiras, 14 de janeiro de 2013
LANA CRISTINA BARROS
PESSOA