Por: Joaquim Filho
No mês de fevereiro do corrente, os administradores desse
blog, a convite das Promotoras de Justiça Sandra Soares de Pontes e Lana
Cristina Barros Pessoa estiveram na Promotoria Pública de Pedreiras, em uma
reunião onde foram abordados diversos assuntos, no sentido de orientar-nos,
numa conversa afável e amistosa, para que os moderadores do mesmo tivessem a
preocupação de evitar a proliferação em rede social, da depreciação da moral,
da ética e dos bons costumes nas relações humanas, embora de forma virtual.
Com isso, surgiu por parte da Promotora Lana Cristina, a
ideia da divulgação, aqui no blog, das ações que o Ministério Público de
Pedreiras tem realizado, no sentido de melhorar a vida dos cidadãos e cidadãs
de Pedreiras e das cidades que compõem a Comarca, para uma sociedade mais
justa, fraterna e humana.
Baseado nessa brilhante ideia, eis que surge o espaço MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO, que terá
como finalidade deixar os leitores do blog bem informados acerca do que vem
fazendo o Ministério Público, em nossa cidade.
No dia seguinte à reunião, a Promotora Lana Cristina nos
enviou um calhamaço de documentos, ação pública com pedido de obrigação de
fazer, assim denominadas, que depois de vários dias de estudo e muita leitura,
passaremos a torná-las públicas, com autorização e determinação da Promotora,
acima citada.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS
Processo com prioridade – idoso e portador de necessidade
especial
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da
Promotoria de Justiça in fine firmada,
com base no disposto nos artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal,
artigos 25, IV, “a”, e 27, incisos I e II, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), combinado com a Lei nº.
7.347 (Lei da Ação Civil Pública) vem ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Avenida Euclides Figueiredo, s/n., Calhau, São Luís – MA,
representado pela Procuradoria-Geral do Estado, e TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça D. Pedro II, São
Luís – MA, representado por seu presidente, considerando o princípio da repartição
dos poderes e a autonomia administrativo-financeira, A fim de garantir a adaptação da estrutura física e os
sanitários do Fórum Des. Araújo Neto, localizado na Rua das Laranjeiras, s/n, Bairro
Goiabal, Pedreiras – MA, para receber pessoas portadoras de necessidades
especiais e com mobilidade reduzida, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se
seguem:
- DOS FATOS
No dia 03 de novembro de 2010, este Órgão Ministerial
instaurou o Procedimento Administrativo nº. 03/2010, com o fim de verificar se
os edifícios e logradouros públicos dos municípios e do Estado, localizados no
âmbito da Comarca de Pedreiras, já se encontravam adaptados para receber
pessoas com deficiência e como mobilidade reduzida em conformidade com a NBR
9050-ABNT.
Após transcurso de mais de 02 (dois) anos, esta Promotoria
ainda não logrou êxito na efetivação do direito à acessibilidade das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
Durante a instrução do referido Procedimento, o Ministério
Público solicitou que a Diretoria do Fórum adaptasse o edifício para receber
pessoas com deficiência e apesar das reformas realizadas nos anos 2011 e 2012,
não foi efetivado o direito aos portadores de deficiência e com mobilidade
reduzida, apesar de ter, inclusive, sido encaminhada Recomendação a Diretoria
do Fórum para que providenciasse a adaptação necessária.
Ante a inércia e o silêncio gerados pela posição inflexível
do Poder Judiciário, e conseqüentemente do Estado do Maranhão, as pessoas com
deficiência vêm sofrendo sérias restrições, que representam um sério risco de
danos irreparáveis ao direito a sua cidadania.
Os servidores dessa Promotoria de Justiça diligenciaram e
vistoriaram vários órgãos, inclusive o Fórum e lá constataram que não existe rampa de acesso, tão pouco
elevador, de forma acessibilizar as pessoas a chegarem às salas de
audiências e secretarias judiciais que ficam no pavimento superior.
Também restou constatado que
não existe nenhum banheiro adaptado aos portadores de necessidade especiais ou
com mobilidade reduzida.
Diante de tais fatos, está comprovado que o Fórum da Comarca
de Pedreiras, onde tramitam mais de dez mil processos não está acessível a uma
boa parte da população de Pedreiras, Lima Campos e Trizidela do Vale, vez que
sua estrutura física e os banheiros não estão acessíveis e adaptados para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme disposição da Lei nº.
10.098/2000, do Decreto nº. 5.296/2004, e da NBR 9050, justificando-se, assim,
a propositura da presente ação.
- DO
DIREITO
2.1 DO DIREITO À ACESSIBILIDADE

A Magna Carta, em seu art. 227, § 2º, e
em seu art. 244, estabelece ainda o direito das pessoas com deficiência ao
acesso adequado aos logradouros, aos edifícios de uso público e aos veículos de
transporte coletivo.
A Lei 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, buscou
assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com
deficiência e a sua efetiva integração social. Referida norma, em seu art. 2º,
parágrafo único, inciso V, alínea “a”, previu a adoção e a efetiva execução,
nas edificações, das normas que evitem ou removam os óbices às pessoas com
deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, logradouros e meios de
transportes, para o fim de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos básicos.
No vertente caso, a adaptação dos edifícios pertencentes ao
Estado do Maranhão é vital para tutelar não somente o direito de ir e vir das
pessoas com deficiência, mas também o direito à saúde, educação e à cidadania,
deste segmento social.
A Lei 10.098/200, que estabelece normas gerais para a
promoção da acessibilidade, em seu art. 11, dispõe que a construção, a ampliação ou a reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou
se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Convém frisar que, ao não adaptarem os edifícios públicos, no
caso específico, o Fórum de Pedreiras, sob gestão estadual, os Suplicados estão
impossibilitando, ou, no mínimo dificultando o direito à cidadania que possuem
as pessoas com deficiência.
Portanto, diante dos dispositivos das normas supracitadas,
está cristalina a obrigação dos Suplicados de adaptarem o edifício público onde
funciona o FÓRUM, sob a gestão do Tribunal de Justiça, para receber pessoas com
deficiência e com mobilidade reduzida, efetivando assim, os direitos de ir e
vir deste segmento social, acessibilizando com rampas e banheiros para
portadores de necessidades especiais e com mobilidade reduzida.
2.2 DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Convém frisar que muitas pessoas com deficiência são idosas e muitas delas são acometidas
de várias doenças, e, em razão disso, este processo deve ter prioridade de
tramitação, pois o art. 1.211-A, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei Federal nº. 12.008/2009, dispõe que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em
todas as instâncias.
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto nas linhas gerais acima, este Órgão
Ministerial requer de Vossa Excelência o que segue:
1 – Sejam os Suplicados citados, através dos seus Representantes
Legais. O Estado do Maranhão através da Procuradoria Geral do Estado, e o Tribunal
de Justiça por meio de seu Presidente para, querendo, contestarem os termos da
presente, sob pena de revelia;
2 – SEJA JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado do Maranhão e o Tribunal de
Justiça para no prazo não superior a cento e oitenta dias tornarem acessível a
edificação do FÓRUM DA COMARCA DE
PEDREIRAS, inclusive OS SANITÁRIOS, de acordo com as especificações da NBR ABNT 9050, em cumprimento ao
disposto no artigo 19 § 1º do Decreto Federal nº 5.296/2004, sob pena de multa diária pelo cumprimento,
a incidir a partir do primeiro dia subseqüente ao último dia do prazo fixado
por V. Exa, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3 – Seja deferido o
pedido de prioridade na tramitação do processo, em conformidade com o art.
1.211-A, do Código de Processo Civil;
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial prova documental, testemunhal, pericial, bem como depoimento pessoal
dos Representantes Legais dos Suplicados.
Dá-se à causa o valor de 10.000,00 (dez mil reais), apenas
para efeitos fiscais.
Pedreiras, 14 de janeiro de 2013
LANA
CRISTINA BARROS PESSOA
Promotora de Justiça