MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO: IDOSO E PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL



Por: Joaquim Filho

No mês de fevereiro do corrente, os administradores desse blog, a convite das Promotoras de Justiça Sandra Soares de Pontes e Lana Cristina Barros Pessoa estiveram na Promotoria Pública de Pedreiras, em uma reunião onde foram abordados diversos assuntos, no sentido de orientar-nos, numa conversa afável e amistosa, para que os moderadores do mesmo tivessem a preocupação de evitar a proliferação em rede social, da depreciação da moral, da ética e dos bons costumes nas relações humanas, embora de forma virtual.

Com isso, surgiu por parte da Promotora Lana Cristina, a ideia da divulgação, aqui no blog, das ações que o Ministério Público de Pedreiras tem realizado, no sentido de melhorar a vida dos cidadãos e cidadãs de Pedreiras e das cidades que compõem a Comarca, para uma sociedade mais justa, fraterna e humana.
Baseado nessa brilhante ideia, eis que surge o espaço MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO, que terá como finalidade deixar os leitores do blog bem informados acerca do que vem fazendo o Ministério Público, em nossa cidade.

No dia seguinte à reunião, a Promotora Lana Cristina nos enviou um calhamaço de documentos, ação pública com pedido de obrigação de fazer, assim denominadas, que depois de vários dias de estudo e muita leitura, passaremos a torná-las públicas, com autorização e determinação da Promotora, acima citada.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS
Processo com prioridade – idoso e portador de necessidade especial

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça in fine firmada, com base no disposto nos artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal, artigos 25, IV, “a”, e 27, incisos I e II, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), combinado com a Lei nº. 7.347 (Lei da Ação Civil Pública) vem ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Euclides Figueiredo, s/n., Calhau, São Luís – MA, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, e TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça D. Pedro II, São Luís – MA, representado por seu presidente, considerando o princípio da repartição dos poderes e a autonomia administrativo-financeira, A fim de garantir a adaptação da estrutura física e os sanitários do Fórum Des. Araújo Neto, localizado na Rua das Laranjeiras, s/n, Bairro Goiabal, Pedreiras – MA, para receber pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:

  1. DOS FATOS
No dia 03 de novembro de 2010, este Órgão Ministerial instaurou o Procedimento Administrativo nº. 03/2010, com o fim de verificar se os edifícios e logradouros públicos dos municípios e do Estado, localizados no âmbito da Comarca de Pedreiras, já se encontravam adaptados para receber pessoas com deficiência e como mobilidade reduzida em conformidade com a NBR 9050-ABNT.

Após transcurso de mais de 02 (dois) anos, esta Promotoria ainda não logrou êxito na efetivação do direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Durante a instrução do referido Procedimento, o Ministério Público solicitou que a Diretoria do Fórum adaptasse o edifício para receber pessoas com deficiência e apesar das reformas realizadas nos anos 2011 e 2012, não foi efetivado o direito aos portadores de deficiência e com mobilidade reduzida, apesar de ter, inclusive, sido encaminhada Recomendação a Diretoria do Fórum para que providenciasse a adaptação necessária.

Ante a inércia e o silêncio gerados pela posição inflexível do Poder Judiciário, e conseqüentemente do Estado do Maranhão, as pessoas com deficiência vêm sofrendo sérias restrições, que representam um sério risco de danos irreparáveis ao direito a sua cidadania.

Os servidores dessa Promotoria de Justiça diligenciaram e vistoriaram vários órgãos, inclusive o Fórum e lá constataram que não existe rampa de acesso, tão pouco elevador, de forma acessibilizar as pessoas a chegarem às salas de audiências e secretarias judiciais que ficam no pavimento superior.

Também restou constatado que não existe nenhum banheiro adaptado aos portadores de necessidade especiais ou com mobilidade reduzida.

Diante de tais fatos, está comprovado que o Fórum da Comarca de Pedreiras, onde tramitam mais de dez mil processos não está acessível a uma boa parte da população de Pedreiras, Lima Campos e Trizidela do Vale, vez que sua estrutura física e os banheiros não estão acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme disposição da Lei nº. 10.098/2000, do Decreto nº. 5.296/2004, e da NBR 9050, justificando-se, assim, a propositura da presente ação.


  1. DO DIREITO
2.1 DO DIREITO À ACESSIBILIDADE

A Constituição Federal, em seu art. 129, III, estabeleceu como uma das atribuições do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos. Este dispositivo foi referendado pelo art. 3º, da Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989. Entre os direitos difusos e coletivos encontra-se o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência, justificando-se desta forma a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação.

A Magna Carta, em seu art. 227, § 2º, e em seu art. 244, estabelece ainda o direito das pessoas com deficiência ao acesso adequado aos logradouros, aos edifícios de uso público e aos veículos de transporte coletivo.

A Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, buscou assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e a sua efetiva integração social. Referida norma, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, previu a adoção e a efetiva execução, nas edificações, das normas que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, logradouros e meios de transportes, para o fim de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos básicos.

No vertente caso, a adaptação dos edifícios pertencentes ao Estado do Maranhão é vital para tutelar não somente o direito de ir e vir das pessoas com deficiência, mas também o direito à saúde, educação e à cidadania, deste segmento social.

A Lei 10.098/200, que estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade, em seu art. 11, dispõe que a construção, a ampliação ou a reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Convém frisar que, ao não adaptarem os edifícios públicos, no caso específico, o Fórum de Pedreiras, sob gestão estadual, os Suplicados estão impossibilitando, ou, no mínimo dificultando o direito à cidadania que possuem as pessoas com deficiência.

Portanto, diante dos dispositivos das normas supracitadas, está cristalina a obrigação dos Suplicados de adaptarem o edifício público onde funciona o FÓRUM, sob a gestão do Tribunal de Justiça, para receber pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, efetivando assim, os direitos de ir e vir deste segmento social, acessibilizando com rampas e banheiros para portadores de necessidades especiais e com mobilidade reduzida.

2.2  DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Convém frisar que muitas pessoas com deficiência são idosas e muitas delas são acometidas de várias doenças, e, em razão disso, este processo deve ter prioridade de tramitação, pois o art. 1.211-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº. 12.008/2009, dispõe que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  1. DOS PEDIDOS 
Ante o exposto nas linhas gerais acima, este Órgão Ministerial requer de Vossa Excelência o que segue:

1 – Sejam os Suplicados citados, através dos seus Representantes Legais. O Estado do Maranhão através da Procuradoria Geral do Estado, e o Tribunal de Justiça por meio de seu Presidente para, querendo, contestarem os termos da presente, sob pena de revelia;

2 – SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado do Maranhão e o Tribunal de Justiça para no prazo não superior a cento e oitenta dias tornarem acessível a edificação do FÓRUM DA COMARCA DE PEDREIRAS, inclusive OS SANITÁRIOS, de acordo com as especificações da NBR ABNT 9050, em cumprimento ao disposto no artigo 19 § 1º do Decreto Federal nº 5.296/2004, sob pena de multa diária pelo cumprimento, a incidir a partir do primeiro dia subseqüente ao último dia do prazo fixado por V. Exa, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

3 – Seja deferido o pedido de prioridade na tramitação do processo, em conformidade com o art. 1.211-A, do Código de Processo Civil;

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, testemunhal, pericial, bem como depoimento pessoal dos Representantes Legais dos Suplicados.

Dá-se à causa o valor de 10.000,00 (dez mil reais), apenas para efeitos fiscais.

Pedreiras, 14 de janeiro de 2013
LANA CRISTINA BARROS PESSOA
Promotora de Justiça

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Pedras Verdes, Pedreiras, MA, Brasil.